Formulários (2)
Obs.: DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA COVID-19:
O servidor deverá proceder ao preenchimento do respectivo formulário, devidamente assinado, devendo enviá-lo de seu e-mail pessoal institucional para o e-mail do setor responsável, conforme orientações abaixo, juntamente com seus anexos, se necessário.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEda a documentação recebida via e-mail será confrontada com o original quando do retorno das atividades presenciais do IFAP, sob pena de suspensão do benefício/pedido.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- AJUDA DE CUSTO
- ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
- AUXÍLIO-FUNERAL
- AUXÍLIO-MORADIA
- AUXÍLIO-TRANSPORTE
- AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- CADASTRO DE DEPENDENTES
- CAPACITAÇÃO EXTERNA
- EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO A PEDIDO
- FÉRIAS
- FORMULÁRIO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS
- INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - TAE
- LICENÇA À ADOTANTE
- LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
- LICENÇA GALA(CASAMENTO)
- LICENÇA À GESTANTE E PRORROGAÇÃO
- LICENÇA NOJO
- LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
- LICENÇA PATERNIDADE E PRORROGAÇÃO
- PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- PENSÃO POR MORTE
- REDISTRIBUIÇÃO
- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - TAE
- REMOÇÃO A PEDIDO
- RESSARCIMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - DOCENTE
- VACÂNCIA
- VISTAS/CÓPIA DE PROCESSO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
São adicionais devidos aos “servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral”(SIASS/MPOG - Manual Tira-dúvidas do SIASS - Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal, 2014).
Informações gerais
O adicional de insalubridade está previsto no art. 68 da Lei 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto nº 97.458/89.
O pagamento está condicionado ao trabalho com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor deverá anexar ao requerimento o formulário de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade, constante do anexo do Decreto nº 97.458/89 devidamente preenchido, assim como portaria de lotação no referido setor.
Não é devido adicional ocupacional aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, cargo em comissão e ocupante de cargo efetivo em dedicação exclusiva, salvo quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licenças ou afastamentos, o servidor não fará jus ao adicional ocupacional.
O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
Não terá direito a adicional ocupacional o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto a agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou ainda que, vindo a ser comprovada através de mensuração de agentes por instrumentos técnicos certificados, a intensidades ou concentrações que não ultrapassem os Limites de Tolerância fixados pelas normas oficiais vigentes.
O direito à percepção de adicional ocupacional cessa com minimização ou eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações consideradas insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação ou lactação, exercerá suas atividades somente em condições salubres.
A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação das atividades e ambiente(s) de trabalho do servidor, com expedição de Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional.
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser revisado a manutenção de pagamento do adicional vigente através de expedição de novo laudo sempre que constatada qualquer alteração no ambiente(s) de trabalho do servidor, de suas atividades, processos ou legislação acerca da matéria.
A execução do pagamento somente será processada à vista de Portaria de Localização e de Portaria de Concessão de Adicional.
As portarias de concessão, alteração ou cancelamento de pagamento de adicional serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
No caso de modificações, no que se refere à localização ou setor de trabalho do servidor, as correspondentes chefias imediatas deverão informar à Progep/Ifap para que seja verificada a continuidade, alteração ou cancelamento do adicional.
Requerimento de adicional de insalubridade
Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
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Previsão legal
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 61, 68 e 72;
- Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, artigo 12;
- Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).
- Decreto nº 877, de 20 de junho de 1993;
- Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Publico Federal. Brasília, 2014;
ADICIONAL NOTURNO
Nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, o serviço noturno é aquele prestado entre as 22h e as 5h, com valor hora 25% maior, e com a hora equivalente a 52'30”.
O pagamento somente será efetuado com a entrega, mensalmente, do respectivo formulário, acompanhado da folha de ponto, considerando os dados constantes dos referidos documentos, a serem assinados pelo servidor e pela chefia imediata.
Requerimento de adicional noturno
Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
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AJUDA DE CUSTO
AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo é devida ao servidor que tiver de servir em nova sede, no interesse da administração, com mudança de domicílio em caráter permanente, conforme dispõe o Decreto nº 4.004/01, para custear despesas de viagem, mudança e instalação.
A ajuda de custo corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração do servidor por dependente, limitada ao máximo de 03 (três) remunerações, caso o servidor tenha três dependentes ou mais.
O servidor poderá optar entre a remuneração do cargo de origem ou pela remuneração integral do cargo comissionado para o qual fora designado.
Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
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ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
A alteração de dados bancários poderá ser requerida pelo servidor a qualquer tempo, entretanto somente será efetuada conforme a disponibilidade dos lançamentos no sistema SIAPE.
Requerimento alteração de dados bancários
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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AUXÍLIO-FUNERAL
AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, conforme estabelece os artigos 226 a 228 da Lei 8.112/90.
O auxílio equivale a um mês da remuneração do servidor falecido e será pago em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do requerimento, ao qual devem ser anexados o atestado de óbito e o comprovante das despesas havidas com o funeral.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do IFAP.
Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.
O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota fiscal caracterizada pela cerimônia de enterramento, sendo que e o valor da indenização observará o limite de uma remuneração ou provento do servidor.
O pagamento de auxílio-funeral deverá será efetuado à pessoa que tiver custeado o funeral.
Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta conta da Instituição.
A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos.
Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.
Os gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre (como castiçais, coroa de flores, dentre outros) não são indenizáveis, e serão desconsiderados no pagamento, caso constem na nota fiscal
Requerimento de auxílio-funeral
Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
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AUXÍLIO-MORADIA
AUXÍLIO-MORADIA
O auxílio-moradia está disciplinado nos artigos 60-A a 60-E da Lei 8.112/90 e consiste no ressarcimento da despesa havida com aluguel ou empresa hoteleira desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não faça parte da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Cumpre ressaltar que o valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, da função comissionada ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.
Ademais, devem ser observadas as regras dispostas na Orientação Normativa nº 10/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
AUXÍLIO-TRANSPORTE
AUXÍLIO-TRANSPORTE
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
O auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória 2.165-36/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 2.880/98, com o escopo de indenizar parcialmente as despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
Ademais, devem ser observadas as regras constantes da Orientação Normativa nº 04/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Informações gerais
O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo: Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias. Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
- Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 7,40 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.446,96.
- Gasto Mensal = R$ 7,40 x 22 = R$ 162,80
- Contribuição do Servidor = R$ 2.446,96 / 30 x 22 x 6% = R$ 107,66.
- Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 162,80 – R$ 107,66. = R$ 55,13.
Caso o valor resultante da fórmula acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não é descontado nenhum valor a este título.
- O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
- O auxílio transporte não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
- O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
- Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor deverá fazer novo requerimento.
- As diárias sofrem o desconto do Auxílio Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
- Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
- É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
- Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
- É vedado o pagamento de auxílio transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não seja coletivo ou seletivo, salvo na hipótese de servidor com deficiência que não possa ser transportado por aqueles meios, conforme verificação de junta médica oficial; ou declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado. Nesses casos, o valor do auxilio transporte concedido terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
Documentação necessária para anexar ao requerimento
O requerimento deve ser entregue juntamente com o comprovante de endereço do servidor.
1. Cópia do comprovante de endereço: entende-se como comprovante de residência o documento, em nome do servidor, do imóvel em que reside (Escritura, IPTU, Contrato de Locação, Conta de Luz ou Água) ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhado do documento do imóvel, atestando a residência do servidor. Se o comprovante de residência estiver em nome do cônjuge, deverá ser anexado também a Certidão de Casamento.
2.Requerimento de auxílio-transporte
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal (COCAP/PROGEP)
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Previsão legal
- Lei nº. 8.112/1990;
- Decreto nº. 2.880/ 1998;
- Medida Provisória n°.2.165-36/2001;
- Orientação Normativa n°. 4/2011-SRH/MP;
- Acórdão nº. 2211/2005 – Plenário – TCU;
- Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
- 2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
- 3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO I)
- 4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994 nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO II)
- 5. NÃO TER UTILIZADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S.)
Documentação necessária para anexar ao requerimento
Informações gerais
Nos termos do art. 103 da Lei 8.112/90, será contado para efeitos de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Requerimento de averbação/desaverbação de tempo de serviço
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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CADASTRO DE DEPENDENTES
CADASTRO DE DEPENDENTES
No formulário para cadastro de dependente o servidor deverá manifestar o tipo de dependência a ser cadastrada, que poderá ser mais de uma, entretanto em cada formulário somente poderá constar um dependente.
A assistência pré-escolar é devida do nascimento até o seis anos de idade do dependente do servidor, nos termos do art. 4º do Decreto 977/93.
O auxílio-natalidade, previsto no art. 196 da Lei 8.112/90, é devido em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto, e devido à proporção de 50% (cinquenta por cento), no caso de parto múltiplo.
O cadastro de dependente como acompanhamento de pessoa da família garante ao servidor o direito a licença para acompanhá-lo em tratamento de saúde.
Requerimento de cadastro de dependentes
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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CAPACITAÇÃO EXTERNA
CAPACITAÇÃO EXTERNA
É forma de capacitação que possibilita a participação do servidor em eventos externos, conforme previsto na Resolução CONSUP nº 29/2017.
A capacitação externa poderá ser requerida em duas modalidades: com ônus limitado (além dispensa das atividades diárias e/ou passagens e/ou diárias e/ou pagamento de taxa de inscrição) ou com ônus (somente dispensa das atividades diárias).
O pedido deverá ser protocolado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do evento ou da data de pagamento da taxa de inscrição, instruído com o formulário devidamente preenchido, juntamente com folder/informativo do evento, formulário SISCOMP e termo de referência (no caso de pagamento de taxa de inscrição), PCDP de capacitação (no caso de pagamento de diárias e/ou passagens), bem como manifestações da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade.
Requerimento de capacitação externa
Setor responsável:
Diretoria de Seleção, Ingresso e Carreira - DISIC
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EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO A PEDIDO
EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO A PEDIDO
É a perda de vínculo do servidor com a administração pública. O pedido deverá ser instruído juntamente com o formulário de quitação de débitos.
Formulário de quitação de débitos
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
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FÉRIAS
FÉRIAS
As férias consistem em período anual de descanso remunerado dos servidores, as quais são acompanhadas do respectivo adicional no valor de 1/3 da remuneração do período.
Informações gerais
- o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, como no caso dos docentes, que legislação específica atribui 45 (quarenta e cinco) dias de férias – conforme artigo 36 da Lei 12.772/12;
- para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;
- é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
- as férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas (quantidade de dias não poderá ser inferior a 05 dias) desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública;
- as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
- o restante do período interrompido será gozado de uma só vez;
- em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período;
- independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
-
O servidor pode optar pelo recebimento da primeira parcela da gratificação natalina no período de férias. A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º décimo terceiro salário) poderá ser antecipada no pagamento de qualquer das etapas das férias, desde que anteriores ao mês de junho.
-
O servidor em usufruto de licença capacitação e afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus as férias que, se não forem reprogramadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
-
Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. O servidor que não cumpriu o interstício de 12(doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo;
-
O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.
Em âmbito interno, as férias são regulamentadas pelo Resolução nº 17/2017, a qual determina que as férias dos docentes serão divididas em duas parcelas, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, a serem gozadas nos meses de janeiro e julho. Para os demais cargos nenhuma parcela de férias terá menos de 05 (cinco) dias.
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal (COCAP/PROGEP)
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Para alteração de férias já anteriormente agendadas, utilizar o Requerimento de alteração de férias.
Enviar para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Previsão Legal:
FORMULÁRIO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS
FORMULÁRIO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS
O formulário de quitação de débitos deverá acompanhar todos os pedidos que tenham por consequência o desligamento do servidor de sua unidade, ainda que temporário (ex: afastamento para cursar pós-graduação, licença para capacitação, exoneração, vacância, etc).
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - TAE
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - TAE
O incentivo à qualificação é benefício a que faz jus o servidor que possui educação formal superior ao exigido para o cargo, conforme estabelece o art. 11 da Lei 11.091/05.
Os anexos do Decreto nº 5.824/06 definem os percentuais de concessão do incentivo à qualificação, os ambientes organizacionais e elenca as áreas de conhecimento relativas aos diferentes ambientes, a fins de enquadramento do incentivo no percentual correspondente.
Com relação à documentação exigida para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEPGG-ME do Ministério da Economia determina que para requerer a gratificação, o servidor deverá apresentar documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare: I) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC; II) a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da titulação; III) comprovante de início de expedição e registro do diploma.
Cumpre esclarecer que a entrega dos documentos citados é importante para ensejar o termo inicial do benefício, entretanto o IQ somente será implementado em folha de pagamento, com efeitos retroativos, a partir da entrega do respectivo diploma ou certificado.
A fim de regulamentar os procedimentos para o requerimento em âmbito interno, bem como para facilitar o entendimento, fora editada a Nota Técnica nº 08/2019/PROGEP/IFAP.
Requerimento de incentivo à qualificação
Nota Técnica nº 08/2019/PROGEP/IFAP
Setor responsável:
Coordenação de Acompanhamento de Carreira-COAC
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LICENÇA À ADOTANTE
LICENÇA À ADOTANTE
O art. 210 da Lei 8.112/90 que garantia à servidora adotante licença de até 90 (noventa) dias, a depender da idade da criança, fora revogado por decisão do STF em razão de sua inconstitucionalidade.
Desta forma, passou-se a aplicar à licença adotante as mesmas regras da licença maternidade, conforme consta do Parecer nº nº 003/2016/CGU/AGU e do Ofício Circular nº 14/2017-MP, fazendo jus, portanto, a 120 (cento e vinte) dias de licença e prorrogação por mais 60 (sessenta) dias.
Requerimento de licença à adotante
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
A licença para capacitação é destinada à realização de curso de capacitação profissional, podendo o servidor licenciar-se do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, por até 90 (noventa) dias. A licença pode ser parcelada em até 06 (seis) vezes, não podendo nenhuma de suas parcelas ser inferiores a 15 (quinze) dias, devendo a capacitação ter o mínimo de 30 (trinta) horas semanais de carga horária.
Optando o servidor pela forma parcelada, o interstício mínimo entre as parcelas deverá ser de 60 (sessenta) dias. Cumpre esclarecer que o servidor poderá somar diferentes cursos de capacitação a fim de atingir a carga horária mínima semanal.
A licença pode ser concedida para ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado; participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades; ou curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho e/ou realização de atividade voluntária.
Está regulamentada pelo Decreto nº 9.991/2019 e em âmbito interno é regulamentada pela Resolução CONSUP nº 107/2019.
Requerimento de licença para capacitação
Formulário de quitação de débitos
Setor responsável:
Diretoria de Seleção, Ingresso e Carreira - DISIC
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LICENÇA GALA(CASAMENTO)
LICENÇA GALA(CASAMENTO)
A licença gala é concedida ao servidor por ocasião de seu casamento, pelo período de 08 (oito) dias consecutivos.
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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Previsão legal
Nota Técnica nº 16379/2017-MP para permitir a concessão de Licença-Gala em razão de união estável
LICENÇA À GESTANTE E PRORROGAÇÃO
LICENÇA À GESTANTE E PRORROGAÇÃO
A licença à gestante é concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, conforme disposto no art. 207 da Lei 8.112/90. Ademais, os parágrafos do referido artigo trazem os casos especiais previstos na legislação:
- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Já a sua prorrogação está prevista no Decreto 6.690/08 e garante mais 60 (sessenta) dias licença maternidade, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto.
Requerimento de licença à gestante e prorrogação
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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LICENÇA NOJO
LICENÇA NOJO(FALECIMENTO)
A licença nojo será concedida pelo prazo de 08 (oito) dias, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos, conforme disciplinado no art. 97, inciso III, alínea “b” da Lei 8.112/90.
O servidor deverá juntar ao requerimento a comprovação do parentesco com o de cujus.
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A licença para tratar de assuntos particulares pode ser concedida pelo prazo de até 03 (três) anos, a critério da administração, sem remuneração, podendo ser interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou a interesse do serviço. O pedido deve ser acompanhado do formulário de quitação de débitos devidamente preenchido.
Informações Gerais
- O servidor não poderá estar em estágio probatório.
- A licença se dará sem remuneração por período de até 3(três) anos, consecutivos ou não.
- O servidor deverá aguardar a publicação da portaria de concessão para afastar-se do exercício de suas atividades.
- O período de tempo total de licença não poderá ultrapassar 6 (seis) anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.
- O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de 06 anos, conforme,§3°, do artigo 1° da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016.
- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração.
- É interrompido o exercício do cargo público e o respectivo período não será considerado como de efetivo exercício, sendo retomado a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo público.
- Ao servidor em gozo de licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.
- Se o servidor optar por contribuir durante o período da licença, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.667/2002, continuará vinculado ao seu Regime Previdenciário, e o tempo será contado unicamente como tempo de contribuição.
- Caso o servidor tenha se afastado para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, deverá aguardar o prazo de que trata o § 4° do art. 96-A da Lei 8.112/90 antes de requerer a Licença para tratar de interesses particulares.
- O servidor em usufruto da licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses, conforme artigo 5, da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016e Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003
- O pedido de prorrogação, caso ocorra, deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente, conforme, §2°, do artigo 2°da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016.
- O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.
Requerimento de licença para tratar de interesses particulares
Formulário de quitação de débitos
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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Previsão legal
LICENÇA PATERNIDADE E PRORROGAÇÃO
LICENÇA PATERNIDADE E PRORROGAÇÃO
A licença paternidade está disciplinada pelo art. 208 da Lei 8.112/90 e é concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou da adoção.
Quanto à sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias, o benefício somente pode ser concedido caso seja requerido em até 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção, conforme estabelece o Decreto 8.737/2016. Desta forma, contadas a licença paternidade e sua prorrogação, o servidor terá direito a 20 (vinte) dias de licença.
Requerimento de licença paternidade e prorrogação
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
A substituição dos servidores ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia está prevista no art. 38 da Lei 8.112/90.
O servidor designado para substituir outro deverá exercer o cargo/função cumulativamente e sem prejuízo do cargo que ocupa e receberá remuneração proporcional os dias de substituição.
Não haverá pagamento de retribuição por substituição quando o titular do cargo se afastar para exercer funções inerentes ao cargo, conforme estabelece a Orientação Normativa nº 96/1991.
O formulário deverá ser entregue juntamente com a portaria que designou o substituto.
Requerimento de pagamento de retribuição por substituição
Setor responsável:
Coordenação de Pagamento de Pessoal-COPAP
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PENSÃO POR MORTE
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é disciplinada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8.112/90, e é devida aos dependentes do servidor a partir da data do óbito.
Possuem a condição de dependente o cônjuge, companheiro(a) em união estável, filho(a), bem como a mãe ou pai e o irmão desde que comprovem dependência econômica do servidor.
Requerimento de pensão por morte
Setor responsável:
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
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REDISTRIBUIÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO
Em âmbito interno a Resolução nº 102/2017 determina que o servidor, para pleitear redistribuição, deverá comprovar que possui o mínimo de 100 (cem) pontos, conforme itens constante de seu Anexo I.
Requerimento de comprovação de pontuação para redistribuição
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
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REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - TAE
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - TAE
A redução da jornada de trabalho somente será concedida com a redução proporcional da remuneração, conforme estabelece o art. 5º da Medida Provisória nº 2174-28/01.
A jornada somente será reduzida observado o interesse da Administração, podendo dar-se das seguintes formas:
- 6h diárias e 30h semanais;
- 4h diárias e 20h semanais.
Requerimento de redução da jornada de trabalho - TAE
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
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REMOÇÃO A PEDIDO
REMOÇÃO A PEDIDO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A remoção, a pedido, a critério da Administração, é regulamentada internamente pela Resolução nº 23/2018/CONSUP/IFAP, que estabelece o critério de pontuação, devendo o servidor juntar a documentação comprobatória da pontuação.
Requerimento de remoção a pedido
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
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RESSARCIMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESSARCIMENTO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Para perceber o ressarcimento de plano de saúde suplementar, o servidor deverá entregar o formulário devidamente preenchido, acompanhado do contrato de prestação de serviços, salvo se o plano de saúde estiver incluso no convênio celebrado entre IFAP/ALIANÇA ADMINISTRADORA, hipótese em que deverá entregar o formulário acompanhado de comprovação da titularidade do plano e, se houver, dos dependentes a ele vinculados.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:
1. Formulário de Requerimento ;
2. Procedimentos necessários para a solicitação:
2.1 Cópia dos seguintes documentos:
• Contrato realizado diretamente pelo servidor (no contrato deverá constar que o servidor é o titular do plano, o tipo do plano, os nomes dos beneficiários, se houver e data de início da vigência do plano);
• Boleto com o comprovante de pagamento (após o primeiro requerimento, a apresentação será anual, conforme Portaria Normativa SGRT/MPDG nº. 01, de 09 de março de 2017).
3. Para incluir Beneficiário e/ou Dependentes:
• Cópia do CPF;
• Cópia da certidão de casamento ou declaração pública de União estável;
• Cópia do CPF e da certidão de nascimento para filho/enteado até 21 anos de idade (a cópia do termo de adoção ou do termo de guarda poderá substituir a certidão de nascimento de filho/enteado, se for o caso);
• Cópia do CPF e do RG de filho/enteado entre 21 e 24 anos de idade. Neste caso anexar também: declaração de matrícula do filho/enteado em curso de graduação. No caso de filho/enteado em que ambos os pais sejam servidores públicos, o ressarcimento ocorrerá somente para um destes servidores;
• Declaração da Operadora que atende às exigências da Portaria Normativa SGRT/MPDG nº. 01, de 09 de março de 2017;
4. Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à Pró-Reitoria de Gestão Pessoas - PROGEP.
Informações Gerais:
1. Os servidores poderão requerer o auxílio-saúde de caráter indenizatório, desde que comprovada à contratação particular de plano de saúde. O valor do benefício será calculado com base na remuneração do servidor e na idade deste e de seus dependentes, de acordo com a Portaria Normativa SGRT/MPDG nº. 01, de 09 de março de 2017;
2. Para que o servidor receba, regularmente, o benefício, deve apresentar, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à sua unidade de recursos humanos, o comprovante de pagamento do plano de saúde, referente ao mês anterior;
3. Só será concedido o benefício após a entrega da documentação completa;
4. O servidor compromete-se ainda a informar quaisquer alterações referentes à atualização de dados constantes nesta ficha, mudança (desligamento) de plano e/ou relacionado aos seus dependentes;
PLANO DE SAÚDE GEAP (TITULAR E/OU DEPENDENTE)
O servidor deve preencher e assinar o termo (adesão, migração ou cancelamento) disponibilizado no site www.geap.com.br;
Enviar o termo digitalizado para o e-mail da O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. para autorização do Ifap.
Nos casos de adesão, enviar a documentação em anexo (Titular - último contracheque, comprovante de residência, cópia de RG e CPF; Cônjuge - certidão de casamento, cópia de RG e CPF; Filho – certidão de nascimento e CPF).
Após autorização, a Coordenação de Cadastro de Pessoal - COCAP enviará o termo por e-mail para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..
Observação: No caso do GEAP o ressarcimento já consta no valor do plano. Não aparecerá o valor do ressarcimento no contracheque.
PRAZOS PARA AUTORIZAÇÃO
A autorização do termo, de adesão ou migração, obedece ao calendário da folha de pagamento com previsão de fechamento mensal até o dia 10 de cada mês. Após o fechamento, os termos serão autorizados a partir do dia 01 do mês seguinte.
Atenção aos prazos principalmente nos casos de nascimento de filhos (enviar o termo antes de 30 dias do nascimento).
No caso de exclusão do plano, a autorização será efetuada no dia útil a partir da solicitação do servidor.
DEMAIS PLANOS DE SAÚDE (TITULAR E/OU DEPENDENTE)
Ressarcimento per capita, a título de indenização referente à assistência à saúde suplementar.
Requerimento de ressarcimento de saúde suplementar
Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.; com cópia para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Tabela de valores de ressarcimento de saúde suplementar, de acordo com a Portaria MPOG nº 08, de 13 de janeiro de 2016:
|
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
Faixa Etária |
até R$ 1.499 |
R$ 1.500 a 1.999 |
R$ 2.000 a 2.499 |
R$ 2.500 a 2.999 |
R$ 3.000 a 3.999 |
R$ 4.000 a 5.499 |
R$ 5.500 a 7.499 |
R$7.500 ou mais |
00-18 |
R$ 149,52 |
R$ 142,47 |
R$ 135,42 |
R$ 129,78 |
R$ 122,71 |
R$ 111,43 |
R$ 107,20 |
R$ 101,56 |
19-23 |
R$ 156,57 |
R$ 149,52 |
R$ 142,47 |
R$ 135,42 |
R$ 129,78 |
R$ 114,25 |
R$ 108,61 |
R$ 102,97 |
24-28 |
R$158,69 |
R$ 151,64 |
R$ 144,59 |
R$ 137,53 |
R$ 131,89 |
R$ 116,38 |
R$ 110,73 |
R$ 105,08 |
29-33 |
R$ 165,04 |
R$ 156,57 |
R$ 149,52 |
R$ 142,47 |
R$ 135,42 |
R$ 117,07 |
R$ 111,43 |
R$ 105,79 |
34-38 |
R$ 169,27 |
R$ 161,51 |
R$ 154,43 |
R$ 147,41 |
R$ 140,35 |
R$ 122,02 |
R$ 116,38 |
R$110,73 |
39-43 |
R$ 175,61 |
R$ 167,15 |
R$ 160,10 |
R$ 153,05 |
R$ 146,00 |
R$ 127,66 |
R$ 122,02 |
R$ 116,38 |
44-48 |
R$ 190,03 |
R$ 180,76 |
R$ 171,49 |
R$ 163,77 |
R$ 156,04 |
R$ 129,78 |
R$ 123,60 |
R$ 117,42 |
49-53 |
R$ 193,05 |
R$ 183,63 |
R$ 174,21 |
R$ 166,27 |
R$ 158,52 |
R$ 131,54 |
R$ 125,56 |
R$ 119,28 |
54-58 |
R$ 196,06 |
R$ 186,50 |
R$ 176,94 |
R$ 168,97 |
R$ 161,00 |
R$ 133,90 |
R$ 127,52 |
R$ 121,14 |
59 ou mais |
R$ 205,63 |
R$ 196,06 |
R$ 186,50 |
R$ 176,94 |
R$ 168,97 |
R$ 137,09 |
R$ 130,71 |
R$ 124,33 |
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - DOCENTE
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - DOCENTE
A Lei 12.772/2013, que dispõe sobre o plano de carreira e cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em seus artigos 16 e 17, estabelece que a Retribuição por Titulação (RT) compõe a estrutura remuneratória e que seu pagamento é devido em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV da referida lei, cujos valores vigentes estão devidamente discriminados.
Com relação à documentação exigida para fins de concessão da Retribuição por Titulação, a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEPGG-ME do Ministério da Economia determina que para requerer a gratificação, o servidor deverá apresentar documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare: I) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC; II) a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da titulação; III) comprovante de início de expedição e registro do diploma.
Cumpre esclarecer que a entrega dos documentos citados é importante para ensejar o termo inicial do benefício, entretanto a RT somente será implementada em folha de pagamento, com efeitos retroativos, a partir da entrega do respectivo diploma ou certificado.
A fim de regulamentar os procedimentos para o requerimento em âmbito interno, bem como para facilitar o entendimento, fora editada a Nota Técnica nº 08/2019/PROGEP/IFAP.
Requerimento de retribuição por titulação - Docente
Nota Técnica nº 08/2019/PROGEP/IFAP
Setor responsável:
Coordenação de Acompanhamento de Carreira-COAC
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VACÂNCIA
VACÂNCIA
Conforme estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 33, VIII, a vacância ocorre quando o servidor toma posse em outro cargo público inacumulável.
O servidor estável que solicita vacância tem garantido o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado caso não seja aprovado no estágio probatório do novo cargo, ou caso haja a reintegração do anterior ocupante; além de levar para o novo órgão, desde que federal, seus direitos referentes a férias e 13º proporcionais.
O servidor em estágio probatório que solicita vacância tem direito a levar para o novo órgão, desde que federal, seus direitos referentes a férias e 13º proporcionais.
O requerimento de vacância deve ser instruído juntamente com o formulário de quitação de débitos.
Formulário de quitação de débitos
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VISTAS/CÓPIA DE PROCESSO
VISTAS/CÓPIA DE PROCESSO
Para requerer vistas e/ou cópia de processo, o interessado deverá preencher o requerimento abaixo. No caso de solicitação de cópia, deverá ser pago o respectivo valor através de Guia de Recolhimento da União. Em caso de dúvidas, contatar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas através do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. .
Formulário de vistas/cópia de processo
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
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