ADICIONAL NOTURNO
Nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, o serviço noturno é aquele prestado entre as 22h e as 5h, com valor hora 25% maior, e com a hora equivalente a 52'30”.
O pagamento somente será efetuado com a entrega, mensalmente, do respectivo formulário, acompanhado da folha de ponto, considerando os dados constantes dos referidos documentos, a serem assinados pelo servidor e pela chefia imediata.
Requerimento de adicional noturno
Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
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