Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

AUXÍLIO-FUNERAL

O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, conforme estabelece os artigos 226 a 228 da Lei 8.112/90.

O auxílio equivale a um mês da remuneração do servidor falecido e será pago em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do requerimento, ao qual devem ser anexados o atestado de óbito e o comprovante das despesas havidas com o funeral.

Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do IFAP.

Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.

O familiar ou terceiro que requerer auxílio-funeral ou a indenização pelas despesas com o funeral do servidor, respectivamente, deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:

  • I - se familiar do servidor ou terceiro:
  • a) cópia da certidão de óbito do servidor;
  • b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
  • d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome; e
  • e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
  • f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
  • II - se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
  • a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
  • b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação; e
  • c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.
  • O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota fiscal caracterizada pela cerimônia de enterramento, sendo que e o valor da indenização observará o limite de uma remuneração ou provento do servidor.

O pagamento de auxílio-funeral deverá será efetuado à pessoa que tiver custeado o funeral.

É vedado o pagamento de auxílio-funeral ou da indenização a duas ou mais pessoas concomitantemente.

Na hipótese de haver solicitação dessa natureza, o pagamento será devido somente à pessoa que apresentou seu requerimento, de acordo com o art. 5º desta Instrução Normativa.

Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta conta da Instituição.

A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos.

Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.

Os gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre (como castiçais, coroa de flores, dentre outros) não são indenizáveis, e serão desconsiderados no pagamento, caso constem na nota fiscal

Requerimento de auxílio-funeral

Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Previsão legal

  1. Lei nº. 8.112/1990;
  2. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
  3. Orientação Normativa Nº 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Fim do conteúdo da página