Regras gerais de aposentadoria
Art.40º,§1º,inciso III da CF de 1988,com redação dada pela EC nº 103/19 – Código Siape: 49027
Requisitos cumulativos:
| Mulher | Homem |
|---|---|
| 62 anos de idade | 65 anos de idade |
| 25 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
| 10 anos de efetivo exercício no serviçopúblico | 10 anos de efetivo exercício no serviçopúblico |
| 5 anos no cargo em que se der aaposentadoria | 5 anos no cargo em que se der aaposentadoria |
Proventos:
Média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir. Dessa média, recebe-se 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20
anos de tempo de contribuição para homens e mulheres. ()
EC 103/19 - Art. 10, § 2º, Inciso III - Para professores do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) – Código Siape: 49033
Requisitos cumulativos:
| Mulher | Homem |
|---|---|
| 57 anos de idade | 60 anos de idade |
| 25 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
| 10 anos de efetivo exercício no serviçopúblico | 10 anos de efetivo exercício no serviçopúblico |
| 5 anos no cargo em que se der aaposentadoria | 5 anos no cargo em que se der aaposentadoria |
Proventos:
Média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir. Dessa média, recebe-se 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres. ()
- EC 103/19 - Art. 10, § 2º, Inciso II (Aposentadoria Especial - Insalubridade) – Código Siape: 49032 - Para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes.
Requisitos cumulativos:
| Mulher e Homem |
|---|
| 60 anos de idade |
| 25 anos de efetiva exposição e contribuição |
| 10 anos de efetivo exercício no serviço público |
| 5 anos no cargo em que se der a aposentadori |
Proventos:
Média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir. Dessa média, recebe-se 60% mais 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres. ()
Aposentadoria do servidor com deficiência - EC 103/19 - Art. 22 e LC 142/2013 – Código Siape: 49041, 49042, 49043 ou 49044
Art. 2º da LC 142/2013: Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisitos cumulativos:
| Idade | Tempo de contribuição | Grau de deficiência | Tempo de efetivo exercício no serviço público | Tempo no cargo em que se der a aposentadoria |
|---|---|---|---|---|
| Não exige | 25 anos, se homem 20 anos, se mulher | Grave | 10 ANOS | 5 ANOS |
| Não exige | 29 anos, se homem 24 anos, se mulher | Moderada | - | - |
| Não exige | 33 anos, se homem 28 anos, se mulher | Leve | - | - |
| 60 anos, se homem55 anos, se mulher | 15 anos de contribuição e de deficiência | - | - | - |
Proventos:
- Proventos Integrais: Para os casos de aposentadoria com grau de deficiência. A base de cálculo será a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir.
- Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição: Para o caso de aposentadoria por idade. A base de cálculo será a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir. Dessa média, recebe-se 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho - EC 103/19 – Art. 10, § 1º, Inciso II – Código Siape: 49028 ( Proventos proporcionais) ou 49029 (Proventos integrais)
O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Proventos:
- Proventos integrais - Nos casos de servidores com incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. A base de cálculo será a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir.
- Proventos proporcionais ao tempo de contribuição - Para servidores não enquadrados na opção 1, acima descrito. A base de cálculo será a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir. Dessa média, recebe-se 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres. ()
Aposentadoria Compulsória - EC 103/19 - Art. 10, § 1º, Inciso III e Constituição Federal – Art. 40, § 1º, Inciso II – Código Siape: 49030
Requisitos: Completar 75 anos de idade.
Proventos:
O valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição e a base de cálculo será a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir.
(Média de 100% das contribuições) X (60% + 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição) X TC/20 (limitado a um inteiro)
TC = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Página atualizada há 23 horas, 42 minutos (em 27/10/2026 às 17:37) — Publicada há 23 horas, 46 minutos (em 27/10/2026 às 17:32)